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Prescrição de Medicamentos Veterinários é um Ato

A prescrição veterinária é um ato de responsabilidade técnica e ética, privativa do médico-veterinário habilitado.

A prescrição veterinária  é um ato de responsabilidade técnica e ética, privativa do médico-veterinário habilitado, conforme regulamentado pela Resolução CFMV nº 1.318, de 6 de abril de 2020. E tem por objetivo indicar um tratamento específico para um animal ou rebanho e pode incluir diferentes produtos veterinários, não só medicamentos, mas outros produtos com ação terapêutica tais como vacinas, além de alimentos/dietas e produtos para higiene de uso veterinário.

Entretanto, destaca-se a prescrição de medicamentos; uma prática amplamente utilizada nas diferentes áreas da clínica médica e terapêutica animal e que consiste em uma ordem escrita feita em um receituário específico, pelo profissional habilitado, para transmitir instruções ao responsável pelo animal.

Para garantir a saúde e bem-estar dos animais, a prescrição de medicamentos deve ser exata, objetiva, isenta de rasuras, legível, evitar o uso de abreviaturas ou siglas e conter os seguintes dados obrigatórios: cabeçalho (identificação do médico-veterinário/estabelecimento), os dados do animal, (nome/número de identificação, espécie, sexo, raça, peso e pelagem) e de seu responsável (nome e endereço), a identificação do produto  prescrito (fármaco ou nome comercial do medicamento, concentração, forma farmacêutica e quantidade para garantir o tratamento), dose (com base nos sistemas de peso e medidas médicas oficiais), via de administração, frequência de administração e duração do tratamento, assinatura e o número do CRMV do(a) médico(a)-veterinário(a). 

Quando couber deve conter as advertências tais como, respeitar o período de carência. Orientações como manusear os medicamentos ou armazená-los após abertos, bem como outros cuidados adicionais que o responsável deve ter com o animal durante o tratamento, também fazem parte da prescrição. 

A prescrição de medicamentos pode ser elaborada receituário físico ou eletrônico. A modalidade digital é uma forma de minimizar a ilegibilidade eventual de caligrafias, mas o correto é que para tais documentos eletrônicos seja obrigatória a assinatura certificada digital. 

Independente de qual meio de prescrição, deve-se seguir as normas inerentes a cada tipo de receituário ou notificação de receita, conforme a seguir:

Receituário simples: conhecido como receituário branco, é destinado a prescrição de Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP) os quais não necessitam de receitas para serem vendidos; medicamentos manipulados veterinários não sujeitos a controle especial e; medicamentos cuja a rotulagem seja de tarja vermelha contendo o seguinte “venda sob prescrição médica-veterinária”.

No receituário simples não é necessário constar o CPF do comprador. O número de registro do médico-veterinário no CRMV poderá ser manuscrito ou em carimbo, além de requer apenas 1ª via, a qual permanecerá com o responsável pelo animal. 

Entretanto, se o medicamento se tratar de um produto antibacteriano de uso humano, este receituário simples deverá ser emitido em 2 vias, sendo uma retida na farmácia, em atenção a RDC nº 471/2021 da Anvisa. 

Ademais, será válido por apenas 10 dias a partir da data de emissão.  Ainda não dispomos desta legislação no âmbito da Medicina Veterinária, mas temos ciência de que o CFMV tem trabalhado junto a entidades governamentais para mudar essa realidade e acreditamos que em breve teremos maior controle sobre a venda de antibacterianos veterinários.

Receituário para medicamentos sujeitos a controle especial de uso humano para quando o médico-veterinário prescrever para animais (Receituário série C1): é um receituário padronizado, de cor branca, destinado para prescrever medicamentos da linha humana que contêm substâncias sujeitas a controle especial pela Anvisa, tais como antidepressivos, antipsicóticos, anticonvulsivantes e antiparkinsonianos contidos na lista C1 da Portaria SVS/Ministério da Saúde nº 344/1998.

O receituário C1, deve conter dados detalhados do prescritor, do documento de identificação do comprador e dados do fornecedor, além de exigir carimbo. Alguns softwares de gestão hospitalar veterinária já oferecem o modelo digital do receituário C1 facilitando a prescrição, entretanto deve-se imprimi-lo em papel de cor branca e é emitido em duas vias, sendo uma retida pela farmácia e a outra destinada ao responsável pelo animal. 

Notificação de Receita (NR): é um documento padronizado, emitido pela Vigilância Sanitária, que autoriza a dispensação ou aviamento de medicamentos e substâncias controladas pela Anvisa e deve ser acompanhado da receita. A NR é uma forma necessária para prescrever substâncias de alto risco à saúde, e inclui entorpecentes, psicotrópicos, retinóides e alguns tipos de imunossupressores. Confira a lista de substâncias e os tipos de notificação de receitas (A, B ou C) também nos anexos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. 

É importante ressaltar que há uma recente mudança estabelecida pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 873/2024 da Anvisa, que promove ajustes aos dispositivos da Portaria SVS/MS nº 344/98 e adequando esses normativos à nova realidade de controle digital de receituários e aos efeitos da Lei nº 13.732/2018. 

A nova RDC estabelece o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) para a distribuição de numerações de Notificações de Receita A, B e C em todo o território nacional. O sistema consiste em uma plataforma online que permite às autoridades sanitárias gerenciar e distribuir, de forma centralizada e padronizada, as numerações utilizadas nas Notificações de Receita destinadas a prescritores. Sendo assim, os médicos-veterinários que forem utilizar as Notificações de Receitas de Medicamentos Humanos sujeitos a controle especial, devem procurar a Vigilância Sanitária da localidade em que atuam para realizar cadastro.

Notificação de Receita Veterinária: documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário à base das substâncias sujeitas a controle especial, constantes na Instrução Normativa nº 35 de 11 setembro de 2017 do MAPA. Entre as classes de fármacos inseridos na IN nº 35 estão, os anabolizantes, os entorpecentes, os psicotrópicos e outros como os que interferem com o metabolismo animal.  

Para emitir notificação de receita veterinária o Médico Veterinário deve estar cadastrado no Sipeagro (Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários do Ministério da Agricultura e Pecuária – Sipeagro/MAPA. A notificação de receita, é preenchida pelo próprio médico-veterinário no sistema e deve conter  os mesmos dados de uma prescrição feita em receituário simples, entretanto, é obrigatório identificação conter o CPF do responsável pelo animal ou CNPJ da propriedade e o endereço, bem como a quantidade suficiente de fármacos para até no máximo 30 dias de tratamento e não exceder a quantidade e limites de concentração estabelecidos por substância, deve ser impressa em papel branco,  assinada e carimbada pelo profissional médico-veterinário e já vem numerada sequencialmente, em três vias, a primeira é destinada ao responsável pelo animal, a segunda ao estabelecimento comercial responsável pela venda do produto, e a terceira ao médico-veterinário que prescreveu (mais informações: N35/MAPA 2017). 

Toda essa rigorosidade sobre a prescrição de produtos veterinários, não é burocrática, e sim fundamental para garantir a eficácia terapêutica, a segurança animal e a saúde pública, visto que há diversos princípios ativos críticos comuns aos que são utilizados na medicina humana.

 É nosso dever praticar a Prescrição Racional de Medicamentos, que preconiza eleger o melhor medicamento levando em conta o diagnóstico, prognóstico, interações medicamentosas e efeitos adversos, além de resguardar no cabe, a saúde do consumidor de produtos de origem animal. Entretanto, para um tratamento mais eficaz e seguro, é imprescindível promover a educação do responsável pelo animal para executar a prescrição. 

É necessário ter em mente que a Prescrição Racional de Produtos Veterinários é um dos pilares da Medicina Veterinária responsável.

Fontes:

BRASIL. Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). Resolução nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016. Código de Ética Profissional do Médico Veterinário. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=336396. Acesso em: 22 set. 2025.

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 873, de 27 de maio de 2024. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=459959. Acesso em: 22 set. 2025.

BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Instrução Normativa nº 35, de 11 de setembro de 2017. Brasília, DF, 2017. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/produtos-veterinarios/legislacao-1/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-sda-mapa-no-35-de-11-09-2017.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). Resolução nº 1.318, de 6 de abril de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=480422. Acesso em: 22 set. 2025.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html. Acesso em: 22 set. 2025.

 BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Portaria nº 6, de 12 de maio de 1999. Disponível em: https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/PRT_6_1999_COMP2.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.

 BRASIL. Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). Resolução nº 1.652, de 25 de junho de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Seção 1. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=480410. Acesso em: 22 set. 2025.

 BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Sistema de Defesa Agropecuária – SIPEAGRO. Disponível em: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SIPEAGRO.html. Acesso em: 22 set. 2025.

 BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 873/2024. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2024/anvisa-aprova-sistema-nacional-de-controle-de-receituario-sncr. Acesso em: 22 set. 2025.

 BRASIL. Lei nº 13.732, de 8 de novembro de 2018. Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13732.htm. Acesso em: 22 set. 2025.

 BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021. Dispõe sobre critérios de prescrição e dispensação de antimicrobianos. Disponível em: https://www.cff.org.br/userfiles/RDC%20471_21%20ANTIMICROBIANOS.pdf. Acesso em: 22 set. 2025.


Deborah Mara Oliveira

CRMV-PA 01277
Médica-Veterinária
Especialização em clínica médica veterinária de cães e gatos pela Universidade Federal de Viçosa – UFV, mestrado em Farmacologia pela Unesp/Botucatu e doutorado em Neurociências e Biologia Celular com ênfase em Farmacologia pela Universidade Federal do Pará em parceria com a Unesp/Botucatu. Atua com Clínica Médica de Cães e Gatos; Farmacologia Clínica e Terapêutica; Medicina Veterinária do Coletivo.
deborah mara

Deborah Mara Oliveira

CRMV-PA 01277

Médica-veterinária
Especialização em clínica médica veterinária de cães e gatos pela Universidade Federal de Viçosa – UFV, mestrado em Farmacologia pela Unesp/Botucatu e doutorado em Neurociências e Biologia Celular com ênfase em Farmacologia pela Universidade Federal do Pará em parceria com a Unesp/Botucatu. Atua com Clínica Médica de Cães e Gatos; Farmacologia Clínica e Terapêutica; Medicina Veterinária do Coletivo.

CV Lattes

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